terça-feira, 17 de dezembro de 2013

NR -35 TRABALHO EM ALTURAS - TREINAMENTO

 CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES É RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

TREINAMENTO EM ALTURAS DEVE TER A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 8 HORAS



De acordo com a norma, "é dever do empregador promover programa para capacitação dos trabalhadores para realização do trabalho em altura". Com carga mínima de oito horas, o treinamento, teórico e prático, deve incluir apresentação das normas e regulamentos, análise de risco, sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva, equipamentos de proteção individual, acidentes típicos e condutas em situação de emergência, incluindo noções de resgate e primeiros socorros. Com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhos envolvidos direta ou indiretamente com a atividade realizada em altura, o texto envolve o planejamento, a organização e a execução para todo tipo de trabalho realizado acima de 2 m do nível inferior.
O texto estabelece como de responsabilidade do empregador medidas como assegurar a avaliação prévia das condições do local de trabalho em altura, garantir informações sobre riscos e medidas de controle aos trabalhadores e organizar e arquivar a documentação prevista na norma. Enquanto isso, segundo o documento, cabe aos trabalhadores cumprir com as disposições legais da normativa, interromper suas atividades quando detectado risco grave e iminente e zelar pela segurança e saúde de outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações.
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a queda dos trabalhadores de diferentes níveis é uma das principais causas de acidentes de trabalho graves ou fatais. A norma foi concebida de modo a contemplar aspectos da gestão de segurança e saúde no trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda.
Para acessar a NR 35 na íntegra clic no link abaixo 


 .O MTE, disponibiliza também o manual de auxilio na interpretação e aplicação da norma NR - 35 Trabalho em altura, para conhecelo clic no 

NR -3 ATUALIZADA E COMENTADA PERGUNTAS E RESPOSTAS

Em que diplomas legais se baseiam o embargo ou interdição?
- Na CLT, Artigo 161;
- Na Portaria 199/2011(NR 3);
- Na Portaria 40/2010(disciplina os procedimentos de embargo e interdição).
Quem tem a competência para impor o embargo ou interdição?
- O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, à vista de laudo técnico.
Entretanto, hoje essa competência, para impor ou levantar a paralisação dos serviços, está sendo delegada aos AFTs (Auditores Fiscais do Trabalho) pela Portaria 40/2010 do MTE (competência delegada).
O que determina a aplicação imediata dessas medidas de urgência, de segurança pública?
- Situação de grave e iminente risco para o trabalhador.
Caracterize grave e iminente risco.
- É toda condição ou situação de trabalho que possa acarretar lesão grave à integridade do obreiro.
Sindicato pode requerer à SRTE embargo de uma obra ou interdição dum estabelecimento?
- Requerentes: o sindicato, o setor competente da SRTE ou o AFT.
O que é embargo ou interdição?
- É paralisação de serviços, quer numa obra ou parte dela (embargo total ou parcial), quer num estabelecimento ou parte dele (interdição total ou parcial).
Dê um exemplo de embargo parcial.
- Paralisar as atividades na 3ª laje de um prédio em construção, por não apresentar proteção das periferias da laje contra quedas de pessoas e materiais (risco de queda, graves ferimentos).
Dê um exemplo de interdição parcial.
- Paralisar um setor de prensas mecânicas de um estabelecimento que não se apresentam com aterramento das instalações elétricas, nem proteção da zona de prensagem (risco de choque elétrico e de mutilação de membros superiores).
O setor com atividades paralisadas pode desenvolver algum tipo de atividade?
- Sim, apenas as atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco.
Qual o prazo para o empregador interpor recurso contra embargo ou interdição?
- O prazo é de dez dias corridos.
A quem deve ser dirigido o recurso e onde deve ser protocolizado?
Dirigido - À Coordenação Geral de Recursos (CGR) da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT).
Protocolizado – na SRTE ou GRTE mais próxima.
O recurso interposto pela empresa tem efeito suspensivo?
- Não, apenas terá efeito suspensivo se a SIT o conceder (facultativo).
Empresa teve uma máquina interditada durante a ação fiscal, mas continuou usando essa máquina.
Que punição pode sofrer?
- Responder criminalmente por desobediência e ser autuada por infração à Portaria 3214/78 do MTE.
Será denunciada ao Ministério Público do Trabalho e à Autoridade Policial.
Durante o embargo ou interdição os salários dos empregados podem ser descontados?
- Os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.